Notícia publicada em: 30.07.2013
Autor: Dra. Fernanda Tavares, Advogada voluntária da ANAD
Há algum tempo a Agência Nacional de Saúde – ANS, órgão do Governo Federal que normatiza e fiscaliza a atividade das Operadoras de Planos de Saúde, viu por bem disciplinar o assunto que diz respeito ao tempo que um convênio médico leva para o agendamento de consultas e outros procedimentos em saúde a seus beneficiários.
Assim foi feito através da Resolução Normativa nº 259, de 17 de junho de 2011, da seguinte forma:
I – consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia: em até 7 (sete) dias úteis;
II – consulta nas demais especialidades médicas: em até 14 (quatorze) dias úteis;
III – consulta/sessão com fonoaudiólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
IV – consulta/sessão com nutricionista: em até 10 (dez) dias úteis;
V – consulta/sessão com psicólogo: em até 10 (dez) dias úteis;
VI – consulta/sessão com terapeuta ocupacional: em até 10 (dez) dias úteis;
VII – consulta/sessão com fisioterapeuta: em até 10 (dez) dias úteis;
VIII – consulta e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião-dentista: em até 7 (sete) dias úteis;
IX – serviços de diagnóstico por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial: em até 3 (três) dias úteis;
X – demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial: em até 10 (dez) dias úteis;
XI – procedimentos de alta complexidade – PAC: em até 21 (vinte e um) dias úteis;
XII – atendimento em regime de hospital-dia: em até 10 (dez) dias úteis;
XIII – atendimento em regime de internação eletiva: em até 21 (vinte e um) dias úteis; e
XIV – urgência e emergência: imediato.”
Esses prazos são considerados levando-se em consideração o acesso a qualquer prestador da rede credenciada habilitado para o atendimento no município onde o beneficiário o procurar, e não necessariamente a um prestador específico escolhido pelo beneficiário.
O descumprimento de tais prazos pela operadora de plano de saúde poderá lhe ocasionar penalidades administrativas a serem aplicadas pela própria ANS, dentre as quais a mais comum é a suspensão da comercialização de parte ou de todos os produtos do plano de saúde infrator. O que já vêm sendo noticiado com alguma freqüência pelos meios de comunicação em geral.
O consumidor que for prejudicado em função do descumprimento dos prazos previstos para o agendamento de consultas médicas e outros procedimentos compreendidos em seu contrato com o convênio médico deve comunicar o fato à ANS a fim de que sejam tomadas as providências cabíveis. Além disso, a ocorrência pode ser também levada a órgãos de defesa do consumidor (Procon) como forma de divulgar a má qualidade do plano de saúde para outros consumidores interessados.